Desde o fim da tarde do sábado (7), as redes sociais de Santa Cruz vivem um intenso debate sobre as penalidades, ou não, de enquetes nas redes.
O debate foi levantado após a realização de diversas enquetes feitas por diversos “influencies” de Santa Cruz sobre a corrida eleitoral na cidade, com resultados em todas as enquetes desfavoráveis a Dra. Fernanda, com isso o exército de defensores da candidata e a imprensa ligada a gestão municipal logo tocaram terror, tentando intimidar quem realizou, ou compartilhou as enquetes, disseminando que a proibição é expressa e que geraria multa entre 53 mil a 104 mil reais .
Embora os defensores da candidata Fernanda tentem colocar medo nos “influencers” ou em quem compartilhou, afirmando que a lei proibi tal ação, podendo gerar multas milionárias, o fato é que as legislações eleitorais, como quase todo ordenamento jurídico, não são tão claras assim, abrindo margem para diversas interpretações.
Segundo publicação acerca do tema no site JUSBRASIL, maior site jurídico do Brasil, fica claro que, dependendo do caso, a sanção será a retirada da enquete do ar, não a aplicação de ofício de multas milionárias como tentam transparecer aqueles que não gostaram dos resultados.
Abaixo, veja o que diz o JUSBRASIL:
“No cenário em que a enquete não se arvora como um retrato real da corrida eleitoral, o TSE não anota a aplicação de multa ou sanção de ofício pelo juízo eleitoral, mas registra que tal conduta será objeto de ordem de remoção da publicação, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível, que tramitará sob a classe processual de Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral. “ (Fonte: JusBrasil).
“Em outras palavras, não incorre em crime eleitoral aquele que realiza enquete por meio de conta em redes sociais sem a pretensão de apresentar o seu resultado como se pesquisa eleitoral fosse, contudo, está suscetível a ser acionado para retirar a publicação e pode enfrentar representação de natureza administrativa. “ (Fonte: JusBrasil).
Trocando em miúdos, mesmo estando proibidas a realização de enquetes desde o dia 15 de agosto, para a justiça o que importa é diferenciar entre pesquisa eleitoral (esse tem de ser cientifica), e simples enquete ou sondagens (essas representam apenas a liberdade de expressão), não podendo, evidentemente, ser divulgada como se pesquisa fosse.
E há jurisprudência afirmando isso. Vejamos:
“ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2021. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO INSTAGRAM. SONDAGEM INFORMAL. ENQUETE. MULTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. “ (Fonte: JusBrasil).
“1. Para ser enquadrada no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a publicidade deve conter características mínimas previstas pela norma de regência, que levem o leitor a pensar tratar-se de divulgação de pesquisa eleitoral. “ (Fonte: JusBrasil).
“2. Ainda que se considere como irregular a divulgação de enquete durante período defeso (Art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019), descabe a aplicação de penalidade por ausência de previsão legal. Precedentes do TSE. “ (Fonte: JusBrasil).
Que o debate continue, sem impor medo nas pessoas, é melhor ainda.
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