Foto: ilustrativa |
Este blog desde que tomou conhecimento do relatório do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, apontando irregularidades na aplicação da verba indenizatória no gabinete do deputado Tomba Farias, dentro do processo 003331/2022–TC, referente ao ano de 2020, vem realizando uma série de reportagem sobre o assunto.
Hoje, abordaremos o fato de Tomba, com dinheiro público, ter pagado o IPVA do próprio veículo, ou seja, do seu carro particular, o que é terminantemente proibido por lei.
Este fato está descrito no tópico III.1 - Despesas com aquisição de combustíveis, manutenção e conservação de veículos, do relatório, que diz: para fins de consecução da fiscalização nos termos propostos, aqui especificamente quanto ao ressarcimento de despesas com aquisição de combustíveis, manutenção e conservação de veículos, foi necessária uma análise detalhada das naturezas dos gastos, dos valores, dos seus objetos e das circunstâncias em que ocorreram de forma individualizada por deputado. Nesse contexto, e em decorrência disso, foram identificadas irregularidades atinentes ao mérito das despesas ressarcidas especificamente à parlamentar em epígrafe.
Segue o relatório, no item 27, página 6: pode-se constatar, como mostra a documentação comprobatória anexa a esta representação, evidências do ressarcimento de despesas com o pagamento de seguros veiculares e impostos (IPVA) referentes ao licenciamento de veículo particular do Deputado Luiz Antônio Lourenço de Farias. Vejamos os valores detalhados no quadro a seguir.
Continua o relatório no item 26, página 6: cabe destacar que as normas regulamentadoras da CEAP delimitaram de forma taxativa as hipóteses de ressarcimentos de despesas. No caso sob enfoque, o art. 2º, inciso I, do Ato da Mesa nº. 1951/2016 consignou a possibilidade de ressarcir o custeio da manutenção preventiva e corretiva de veículos que sirvam ao gabinete dos parlamentares. Não há, entretanto, qualquer disposição no sentido de permitir o ressarcimento de despesas com seguros veiculares, tampouco de gastos com IPVA.
Prossegue os auditores no item 29, ainda na página 6 do relatório: noutro aspecto, importante ressaltar que as mencionadas normas fixaram de forma expressa que a verba para atender às despesas com o funcionamento dos gabinetes parlamentares deverão ser utilizadas para sua manutenção material, para custeio da atividade parlamentar e para o assessoramento legislativo dos deputados, vedando-se qualquer despesa de caráter pessoal (art. 8º, III, Ato da Mesa nº. 1951/2016).
Conclui os auditores no item 31, página 7 do relatório, sobre o tema: tem-se, no caso, que os gastos com o seguro anual de veículo particular, bem como, a despesa com impostos (no caso, IPVA) afiguram-se ilegais ante a patente inexistência de previsão legal/normativa para sua realização, bem assim, ilegítimas, haja vista seu incontestável caráter pessoal.
Não custa lembrar que, se condenado no processo, o deputado Tomba deverá devolver aos cofres públicos uma cifra no valor de R$ 237.101,13 (duzentos e trinta e sete mil, cento e um reais e treze centavos) referente ao ano de 2020.
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