Como a execução foi proposta 20 de dezembro de 2002, os desembargadores consideraram correta a sentença em considerar os créditos prescritos, já que a citação válida do executado somente veio a ocorrer após o comparecimento espontâneo da parte executada (contribuinte) em maio de 2009, decorridos, portanto, mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos.
A decisão no TJRN ainda ressaltou que a única forma de interromper o prazo prescricional é com a citação válida do devedor, o que não ocorreu no devido tempo e sem qualquer falha do Judiciário.
Fonte: TJRN
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