sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Liminar torna sem efeito suspensão de visitas íntimas em penitenciária estadual em Alcaçuz

Desembargador Claudio Santos
O desembargador Cláudio Santos, que integra a Corte do TJRN, atendeu ao pedido de liminar para tornar sem efeito a determinação veiculada na Portaria nº 656/2017,da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania (Sejuc), a qual suspendia, pelo período de 30 dias, o direito de alguns detentos, a visitas sociais e íntimas. 

Os presos, representados pelo advogado Thiago Albuquerque Barbosa de Sá, moveram o Mandado de Segurança, atendido no TJRN e que beneficia não apenas aos autores do remédio judicial, mas a todos os que estão reclusos na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, localizada no Distrito de Alcaçuz, em Nísia Floresta.

A defesa, dentre as alegações, ressalta que tal suspensão das visitas sociais e íntimas em todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte é “demasiadamente genérica”, pois não individualiza as condutas dos internos que deram ensejo à medida, atingindo-se, assim, indistintamente, todos os detentos, presidiários, recolhidos no Estado. Alegação acolhida pelo relator do MS.

“A medida é desumana, ilegal, desnecessária, retrógrada, verdadeira tentativa de retorno às masmorras da idade medieval, agredindo diversos princípios e preceitos da Constituição da República, bem como – e ao Magistrado não é dado desconhecer a realidade”, enfatiza o desembargador.

A decisão também considerou que a medida tomada pelo diretor da unidade pode parecer retaliação contra a comunidade presidiária, diante do que definiu como “lamentáveis ocorrências no seio da administração penitenciária”, a quem caberia, obrigatoriamente, zelar pela dignidade da pessoa humana, pela estabilidade da segurança da sociedade civil a que serve.

O julgamento também considerou como ofensa, tanto ao ordenamento jurídico-penal, quanto a direitos e garantias fundamentais encartados na Constituição Federal, bem como em diplomas internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam sobre direitos humanos. “Ao estabelecer os direitos e deveres individuais e coletivos (CF, artigo 5º), o legislador constituinte prescreveu que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX)”, enfatiza.

O desembargador também destacou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada, no âmbito do Estado Brasileiro, por meio do Decreto 678/92, assim preceitua, no artigo 5º, o qual versa sobre o Direito à Integridade Pessoal.

Segundo o dispositivo, “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. E que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como que toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".

O desembargador ainda destacou os artigos da Lei de Execuções Penais (LEP), dentre os quais rezam que não pode haver falta, nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e que tais sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

Mandado de Segurança N° 2017.015256-9



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