O SINTE/RN Regional Santa Cruz, realizou em São Bento do Trairi, na última quinta-feira (12), às 9h:30, na Escola Municipal José Ribeiro, Assembleia com os professores/as da Rede Municipal de Ensino. A assembleia contou com a participação dos diretores do SINTE/RN, Cristianne Dantas, João Cemário, Isauro Ribeiro e da assessoria Jurídica, representada por Dra. Júlia Moura e Dr. Carlos Alberto Neto.
A pauta abordada durante a assembleia foi a retirada da hora-atividade por parte do poder executivo municipal.
A hora-atividade é o tempo determinado para que os educadores possam elaborar suas aulas, corrigir provas e dialogar com alunos e pais acerca de questões relativas ao cotidiano escolar. Em outras palavras, é o tempo que o professor deve ter para planejar sua rotina laboral.
Esse direito garante uma melhor qualidade de ensino aprendizagem para educadores e alunos, uma vez que o tempo do profissional pode ser melhor administrado e distribuído.
No condizente a hora-atividade, existe uma ação dos professores do RN impetrada pelo SINTE/RN em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública (processo n.º 0807104-58.2012.8.20.0001). Todavia, a ação se encontra atualmente suspensa e o motivo da suspensão é que existe uma ação sobre a mesma temática, originária do Estado de Santa Catarina (Recurso Extraordinário nº 936.790/SC), em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). Sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, essa ação, que no meio jurídico é conhecida como “Repercussão Geral”, a expectativa é que, após apreciação no plenário, a hora-atividade seja legitimada e que este resultado paute as demais definições da Justiça brasileira sobre o tema.
O SINTE/RN, por meio de sua assessoria jurídica, juntamente com o coletivo jurídico das entidades dos educadores e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), atua na defesa da hora-atividade e segue atenta aos passos do STF com relação ao tema, pois entende sua importância para a qualidade da educação no país e para a melhoria das condições de trabalho dos docentes.
Ainda no tocante ao tema das atividades realizadas pelos professores fora de sala de aula, recentemente a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando a hora-aula corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado como serviço extraclasse.
O entendimento, fixado pela 2ª Turma do STJ em oposição ao recurso do Estado do Rio de Janeiro (que buscava destinar às atividades pertinentes ao período extraclasse o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula, ou seja, considerava a hora relógio ao invés da hora-aula) é que esse tempo de 10 ou 15 minutos é utilizado para funções básicas, como ir de uma sala à outra. Portanto, o entendimento do STJ respeita a previsão da reserva de 1/3 da carga horária para realização de tarefas próprias da hora-atividade.
Fonte: SINTE/RN
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