Julgamento foi suspenso. Faltam ainda os posicionamentos de outros três ministros da Corte. Para uma decisão final, é necessária maioria mínima de seis votos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (21) o julgamento sobre como deverá ser o ensino religioso nas escolas públicas. Na sessão, houve uma virada no placar, com cinco votos a favor da possibilidade de professores promoverem suas crenças em sala de aula. Três votos são contrários. Depois do oitavo voto, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta (27). Faltam os votos de outros três ministros.
A análise do tema começou em agosto e foi interrompida no último dia 31 com três votos a favor do modelo “não-confessional”, isto é, que se limita à exposição das doutrinas, história, práticas e aspectos sociais das diferentes crenças, assim como do ateísmo e do agnosticismo. Votaram assim o relator, Luís Roberto Barroso, e os ministros Rosa Weber e Luiz Fux.
A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes, para quem o Estado não pode "censurar" a liberdade de expressão dos professores nem contrariar a vontade de estudantes em aprofundar-se na fé que escolheram.
Na ocasião, apenas o ministro Edson Fachin seguiu esse posição, sob o argumento de que a religião faz parte também da vida pública numa democracia.
Na sessão desta quinta, o julgamento foi retomado com mais três votos a favor da possibilidade do ensino confessional: dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Para uma decisão final, é necessária maioria mínima de seis votos – ainda faltam votar os ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
MODELO CONFESSIONAL NO ENSINO RELIGIOSO DA ESCOLA PÚBLICA
A FAVOR: Alexandre Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandows
CONTRA: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux
Em seu voto, Gilmar Mendes disse que a tentativa de implantar o modelo não-confessional é uma forma de fazer o Estado “tutelar” a religião, um “domínio do chamado politicamente correto”. Ele lembrou que a referência a Deus na própria Constituição não retira o caráter laico do Estado, e destacou que a religião cristã, por exemplo, faz parte da cultura da sociedade brasileira.
“Aqui me ocorre uma dúvida interessante: será que precisaremos, eu pergunto, em algum momento chegar ao ponto de discutir a retirada a estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado por simbolizar a influência cristã em nosso País? Ou a extinção do feriado de Nossa Senhora de Aparecida? A alteração dos nomes dos estados? São Paulo passaria a se chamar Paulo? Santa Catarina passaria a se chamar Catarina? E o Espírito Santo? Poderia se pensar em espírito de porco ou em qualquer outra coisa. Portanto, essas questões têm implicações”, disse.
Dias Toffoli, por sua vez, disse não haver uma “separação estanque” entre Estado e religião, citando vários trechos da Constituição que não só impedem o poder público de embaraçar o exercício da fé, como também promovem a liberdade de culto – em escolas e nos quartéis militares, por exemplo.
“A liberdade religiosa também se exprime por meio da comunicação das ideias religiosas, que é vertente da liberdade de expressão e como tal como pode ser exteriorizada tanto no ambiente privado como no público. O direito da liberdade de crença guarda íntima relação com o direito à manifestação do pensamento. Seja do pensamento religioso, seja das ideias agnósticas, seja um contrassenso que a exteriorização do pensamento de uns seja tolhido em nome da proteção da liberdade de crença de outro”, disse no julgamento.
Ricardo Lewandowski também votou pela possibilidade de professores pregarem a religião em sala de aula, mas ressalvou que não deve haver qualquer tipo de discriminação com alunos de outras crenças.
“O importante é que o ensino público de modo geral, inclusive em matéria de religião, seja ministrado de forma cuidadosa, respeitosa, sem discriminar ou estereotipar os alunos em razão de suas características pessoais ou opções individuais. Apesar de não caber à escola pública nenhum tipo de avaliação contra a legitimidade das diversas crenças, o ensino religioso deve levar em consideração a condição especial de pessoa em desenvolvimento, jovens adultos, titulares do direito à proteção integral, porquanto se encontra ainda em fase inicial da vida, particularmente, com a formação de sua personalidade e capacidade crítica”, disse.
O julgamento foi interrompido pela presidente do STF, Cármen Lúcia, para ser retomado na próxima quarta-feira (27).
Entenda o julgamento
A Constituição Federal prevê o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras como disciplina do ensino fundamental (para alunos de 9 a 14 anos de idade), mas estabelece que a matrícula é facultativa. Ou seja, o estudante pode se recusar a cursar a disciplina por vontade própria ou da família.
Cada estado organiza a melhor maneira de oferecer o ensino religioso dentro de sua grade de horários. Parte dos estados faz parcerias com igrejas e instituições religiosas para contratar professores (remunerados ou não, dependendo da religião) para dar as aulas.
A ação em julgamento, apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR), propõe que as aulas se limitem à exposição das doutrinas, história, práticas e dimensões sociais das diferentes crenças, assim como do ateísmo e do agnosticismo – o chamado modelo "não-confessional".
G1
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