quinta-feira, 13 de abril de 2017

Mesmo delatado, Temer não será investigado, decide STF e PGR.

A recusa de abertura de investigação sobre Michel Temer, feita ontem pelo ministro Luís Edson Fachin, acolhendo manifestação do Procurador Geral da República, não tem, segundo jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, o fundamento alegado no art. 84 da Constituição, que diz que o presidente da República não pode ser judicialmente responsabilizado por atos estranhos ao exercício e seu mandato.

Temer é citado no mesmo inquérito que investiga Eliseu Padilha e Moreira Franco, por suposto pedido de dinheiro à Odebrecht enquanto era vice-presidente.
Não é assim, como registrou o insuspeito Ministro honorário do STF, Merval Pereira em abril de 2015:
(…)a jurisprudência do Supremo, com base em parecer do decano Celso de Mello, que no Inquérito nº 672/6, disse o seguinte: […] De outro lado, impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão [aquela do Presidente da República] somente incide sobre os atos inerentes à persecutio criminis in judicio.Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal”.
Diz Merval que “também o ex-ministro Sepúlveda Pertence tem parecer nesse sentido”.
No UOL, Josias de Souza diz que Teori Zavascki assim decidiu em maio daquele ano, em petição do hoje ministro da Justiça para que Dilma Rousseff fosse investigada.
“Não se nega que há entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no parágrafo quarto do artigo 86 da Constituição (o presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções) não inviabiliza, se for o caso, a instauração de procedimento meramente investigatório, destinado a formar ou a preservar a base probatória para uma eventual e futura demanda contra o chefe do Poder Executivo.”
Edson Fachin está inovando entendimento  jurídico que beneficia Temer? Afinal, em tese, falta um ano e meio para que ele deixe o cargo, com a investigação realizada até lá, pode ser denunciado ou não e tornar-se réu.

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