sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

“GRAVIDADE SEM MEDIDAS” DISSE MINISTRO BARROSO SOBRE O ESQUEMA DE COTAS DE MEDICAMENTOS EM SANTA CRUZ.



















Ao julgar o MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0601941-97.2018.6.00.0000 (PJe) impetrado pela defesa de Dra. Fernanda Costa e Ivanildinho, em dezembro de 2018, na tentativa de suspender a sentença AIJE n° 220 27.2016.6.20.0016, que determinou, dentre outras sanções, a cassação dos diplomas de Fernanda da Costa Bezerra e Ivanildo Ferreira Lima Filho, eleitos prefeita e vice-prefeito do Município de Santa Cruz/RN nas Eleições 2016, o Ministro do TSE Roberto Barroso negou o pedido, afirmando: 

Verifica-se que o Tribunal Regional realizou uma análise minuciosa das provas, inclusive por meio de detalhamento mensal dos valores recebidos pelos vereadores e outros aliados políticos, para firmar a conclusão de que a impetrante concedia “cotas” mensais para aquisição de medicamentos perante as empresas contratadas pelo poder público, visando benefícios eleitorais para a sua campanha à reeleição para o cargo de prefeita nas Eleições 2016. Ressaltou-se, inclusive, que os valores teriam se intensificado durante o período eleitoral, entre os meses de junho e setembro de 2016. 

IV.1 . DO ESQUEMA DE COTA

Durante praticamente todo o primeiro mandato da prefeita FERNANDA COSTA BEZERRA (2013 a 2016), a sua Gestão se utilizou do contrato formado com a Farmácia DrogaCenter para conceder vantagens a vereadores da base governista, aos quais se juntaram outros aliados políticos com a proximidade das eleições de 2016. 

Cada um dos beneficiados tinha um limite mensal fixo de compras de medicamentos denominado “cotas”. A cota dos vereadores era de R$ 900,00 (novecentos reais), enquanto que para os demais aliados foram fixados diferentes tetos de compra (aparentemente de acordo com a “musculatura político-eleitoral” de cada um). O controle era feito pela drogaria em cadernos específico para cada “cliente”, nos quais eram anotados à mão os respectivos consumos, com descrição de data/medicamente/valor (itens 4 a 10 e 15; vide também depoimento da funcionária LYGIA CRISTINA). 

O limite da cota era pré-determinado, de sorte que, a depender de consumo, o “beneficiário/cliente” poderia levar para o mês seguinte crédito ou saldo devedor. No entanto, a funcionária LYGIA CRISTINA tinha orientação para avisar a MARCOS (proprietário) quando alguém se aproximasse do limite. 

O controle dispêndio e pagamento contava com uma engenhosa operação, dividindo o gastos mensal em 4 (quatro) “rubricas”, cada uma se referia a um tipo ”cliente”, sendo a soma do consumo mensal destes consolidada no ‘caderno de capa amarela’ (item 2 do Auto de Apreensão). 

Insta destacar a importância desse “caderno de capa amarela”, pois nele está contido o grosso do controle do esquema por parte da empresa contratada, no período de junho de 2013 até setembro de 2016, mês em que foi interrompido pela busca e apreensão. Consoante fundamentado alhures (item I), essa gravidade, requisito legal do tipo, advém das circunstâncias próprias do cometimento da ilicitude, restando tanto mais pronunciada quanto maior for o distanciamento entre o ato abusivo e o interesse público, e bem assim o grau de reprovabilidade da conduta do agente público, a qual é especialmente revelada pelo ardil para disfarçar ou ocultar a nódoa de ilegalidade desta. In casu, a utilização de recursos públicos, oriundos de contrato para fornecimentos de medicamentos à população carente, sob o disfarce de legalidade (manifesto desvio de finalidade), para manter e cooptar apoio político-eleitoral fere a paridade de armas, maculando na legitimidade das eleições. 

Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença, in verbis: In casu, a gravidade é sem medidas considerando a grande quantidade de medicamentos que foi adquirida pelos envolvidos durante o período eleitoral a custa do dinheiro público, atingindo, concretamente, um elevado número de eleitores. 

Diante do exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 36, § 6º, do RITSE, e rejeito o pedido alternativo de recebimento da petição inicial de mandado de segurança como ação cautelar. 

Brasília, dezembro de 2018. 
Ministro Luís Roberto Barroso 
Relator


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