A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, declarou a Inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93 da Assembleia Legislativa do Rio Grande o Norte, mais especificamente dos arts. 1º e 3º, e demais atos das mesas da Assembleia Legislativa e por consequência declarou nulos os atos de enquadramento de dois servidores nos cargos de Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar e Assessor Técnico Legislativo, respectivamente.
A magistrada também declarou nulos os atos de enquadramento dos dois réus nos cargos efetivos sem concurso público. Da mesma forma, declarou como nulos também todos os atos administrativos posteriores relacionados a carreia e aposentadoria nos referidos cargos. Determinou, por fim, a exclusão deles do quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Denuncia do MP
O Ministério Público do Rio Grande do Norte promoveu Ação Civil Pública contra os dois servidores e o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que promoveu Inquérito Civil para apurar a regularidade da acessibilidade aos cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa.
Após análise de documentação enviada pela Assembleia, foi constatado que no período de 1990 a 2002, houve o enquadramento de servidores oriundos de outros órgãos nos quadros de pessoal da Assembleia sem a realização de concurso público, bem como a absorção de servidores em cargo de provimento efetivo sem este procedimento. O MP pediu o afastamento funcional dos dois servidores, suspensão do pagamento pelo exercício do cargo de provimento efeito da ALRN.
No mérito, requereu a declaração da nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos acusados, na forma do artigo 37, §2º, da Constituição Federal, nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras desses servidores, inclusive eventuais aposentadorias.
Inconstitucionalidade das efetivações
Quando analisou a demanda, a juíza explicou que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.
“Assim, cristalina a impossibilidade de enquadramento em cargo público sem concurso público. No caso dos autos, os demandados ocupavam cargos exclusivamente de natureza comissionada e foram enquadrados em cargos de provimento efetivo no quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa”, decidiu.
E finalizou: “Desse modo, não há outra alternativa, senão declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Resolução 007/93 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, incidenter tantum e ex tunc”.
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